- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de não fazer, em que se discute a majoração da multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 diários para R$ 300.000,00 diários, alegando-se descumprimento de liminar concedida em antecipação de tutela. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que fixou a multa cominatória em R$ 1.000,00 diários, considerando-a proporcional à obrigação imposta e destacando que a multa deve estimular o cumprimento da ordem judicial sem proporcionar enriquecimento ilícito à parte contrária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 diários é suficiente para coibir o descumprimento da obrigação de não fazer e se a majoração para R$ 300.000,00 diários seria proporcional e necessária. 4. A questão também envolve a análise da alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, VI, 537, § 1º, e 926, §§ 1º e 2º do CPC, no que tange à fundamentação da decisão e à uniformização da jurisprudência sobre o valor das astreintes. III. Razões de decidir 5. O Tribunal considerou que a multa cominatória de R$ 1.000,00 diários é proporcional à obrigação imposta e adequada para estimular o cumprimento da ordem judicial, sem proporcionar enriquecimento ilícito à parte contrária. 6. A majoração para R$ 300.000,00 diários foi considerada desproporcional e não justificada, pois a multa deve ser razoável e adequada à situação, podendo ser reavaliada caso se evidencie o descumprimento da obrigação. 7. Examinada de forma motivada, expressa e congruente, questão relacionada à impossibilidade de majoração da multa cominatório, afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC. 8. A análise dos elementos fático-probatórios associados à controvérsia não permite concluir pela insuficiência, irrisoriedade ou desproporcionalidade do valor fixado, sendo vedado o reexame desses elementos na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A questão infraconstitucional relativa à interpretação do 926, §§ 1º e 2º do CPC, por não haver sido foi objeto de exame no acórdão recorrido, ressente-se do requisito do prequestionamento. 10. Não se constatou semelhança de contextos fático-jurídicos entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, inviabilizando o dissídio jurisprudencial suscitado. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A multa cominatória deve ser proporcional e adequada à obrigação imposta, sem proporcionar enriquecimento ilícito. 2. A majoração da multa deve ser justificada e proporcional à situação concreta. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 537, § 1º; 926, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (REsp n. 1.912.063/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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