JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento, que corrigiu erro material em decisão de cumprimento de sentença referente a acidente de trânsito, alterando o percentual de juros moratórios de 1% ao ano para 1% ao mês. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a correção de erro material no percentual de juros moratórios, de 1% ao ano - que consta da parte dispositiva do aresto do título exequendo -, para 1% ao mês - que consta da fundamentação do aresto do título exequendo -, viola a coisa julgada. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou que a correção de erro material é permitida, pois não se trata de rediscussão de matéria já decidida, mas de ajuste necessário para refletir a fundamentação do acórdão e a jurisprudência consolidada. 4. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, em conformidade com o princípio da boa-fé, conforme art. 489, § 3º, do CPC. 5. O erro material, por ser evidente e identificável, não sofre preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A correção de erro material em decisão judicial não viola a coisa julgada. 2. A decisão judicial deve ser interpretada em conformidade com a boa-fé e a conjugação de todos os seus elementos. 3. O erro material evidente não sofre preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 489, § 3º; CPC/1973, art. 467.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.373.698/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13.5.2024. (REsp n. 1.975.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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