JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da preclusão consumativa, que impede a inclusão de juros de mora nos cálculos do cumprimento de sentença após o pagamento espontâneo da dívida pelo devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de juros de mora nos cálculos do cumprimento de sentença, após o pagamento espontâneo da dívida, é permitida ou se está sujeita à preclusão consumativa. 3. A questão também envolve a distinção entre erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, e erro de cálculo, que se sujeita à preclusão. III. Razões de decidir 4. A preclusão consumativa impede a inclusão de juros de mora nos cálculos após o pagamento espontâneo da dívida, garantindo a segurança jurídica e evitando surpresas processuais. 5. A decisão monocrática enfatiza que a inclusão tardia dos juros de mora violaria os princípios do devido processo legal, contraditório e não surpresa, pois o devedor efetuou o pagamento nos moldes inicialmente vindicados. 6. A diferença nominal apurada, que ultrapassou o débito principal, não configura mero erro material, mas sim erro de cálculo, sujeito à preclusão. 7. Revisar a conclusão da Corte de origem demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede a inclusão de juros de mora nos cálculos do cumprimento de sentença após o pagamento espontâneo da dívida. 2. Somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo sujeitam-se à preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CC, art. 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.958.481/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023. (AgInt no REsp n. 1.820.032/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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