JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. PESSOA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de publicação em rede social. 2. Fato relevante: a publicação em questão consistia em uma foto do recorrente com os dizeres "Doria é réu no maior caso de corrupção da história de São Paulo !!!", alegadamente ofensiva à imagem do demandante. 3. Decisões anteriores: o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que afastou a existência de dano e o consequente dever de indenizar, considerando que a publicação não excedeu o exercício da liberdade de expressão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a publicação realizada em rede social extrapolou os limites do direito à liberdade de expressão, configurando ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. A liberdade de expressão não é absoluta e pode ser considerada abusiva se exercida com o intuito de ofender, difamar ou injuriar, violando direitos como a honra, a privacidade e a imagem. 6. A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas é reduzida, especialmente quando se trata de críticas políticas relacionadas a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada. 7. No caso, a publicação não desbordou do exercício do direito à liberdade de expressão, configurando mera crítica política, uma vez que o recorrente estava sendo investigado por supostos atos de corrupção e exercia mandato de deputado estadual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A liberdade de expressão não é absoluta e deve respeitar os direitos da personalidade de outrem. 2. A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas é reduzida, especialmente em críticas políticas relacionadas a fatos de interesse geral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 220; Lei n. 12.965/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.010.606, relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, julgado em 11.2.2021; STJ, REsp n. 1.986.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6.9.2022; STJ, REsp n. 1.859.665/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9.3.2021. (REsp n. 1.986.335/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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