- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 801 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação de execução extinta por ausência de título executivo. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso adesivo da executada e deu provimento ao apelo da exequente, desconstituindo a sentença de extinção da execução e determinando seu regular prosseguimento, com base no art. 801 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e se a exequente teve oportunidade de juntar documentos necessários para regularizar o feito. 4. Outra questão em discussão é a aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em relação à análise de fatos e provas e à jurisprudência consolidada sobre a matéria. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado expressa e fundamentadamente as controvérsias da lide. 6. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso quanto à questão da alegada violação do art. 801 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso acerca da questão arguida." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 801, 1.021, § 1º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: Não há. (AgInt no AREsp n. 2.521.812/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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