JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA À DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial originário de embargos à execução, conheceu parcialmente do apelo e lhe negou provimento.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação qualificada, em violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, em razão do modo como o Tribunal de origem enfrentou temas relativos à emenda do demonstrativo de débito e aos efeitos da citação sobre a prescrição; (ii) saber se é admissível, em execução lastreada em título executivo extrajudicial tido como hígido pelas instâncias ordinárias, a emenda da petição inicial, após a citação, para apresentação de demonstrativo de débito detalhado, e quais os efeitos dessa emenda sobre a interrupção do prazo prescricional; e (iii) saber se o recurso especial e o agravo interno podem ser conhecidos quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.III. Razões de decidir3. A ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão agravada impede sua reforma, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.IV. Dispositivo4. Agravo interno não provido.
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