JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
25/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 25/08/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do Código de Processo Penal, requer demonstração da efetiva lesão à Defesa, no comprometimento da cognição do magistrado." (HC 166.719/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/4/2011, DJe 11/5/2011) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem justificou a condenação com base em outras provas que não a supostamente inquinada pelo vício da incomunicabilidade. A não comprovação de prejuízo à defesa obsta o reconhecimento da nulidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.860.776/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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