- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 11/05/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. LEI N.º 11.464/07. IMPOSIÇÃO DO MEIO MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do Código de Processo Penal, requer demonstração da efetiva lesão à Defesa, no comprometimento da cognição do magistrado. II. Na hipótese, a impetração não logrou êxito em demonstrar em qual medida esta circunstância teria influenciado na condenação imposta. III. É cediço que na seara dos princípios processuais referentes às nulidades, cabe à parte que alega eventual vício na produção da prova demonstrar o seu prejuízo, na forma do brocardo pas de nulite sans grief. IV. A fixação do regime inicial fechado é a regra que incide nos delitos hediondos ou equiparados cometidos após a a vigência da Lei n.º 11.464/07, a qual deu nova redação ao art. 2º, § 2º, da Lei n.º 8.072/90. V. Ordem denegada, nos termos do voto do relator. (HC n. 166.719/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 11/5/2011.)
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