- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/04/2025, p. 15/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, firmada pela Corte Especial, os segundos embargos de declaração estão restritos aos argumentos da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.230.609/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016). 3. Inviável o recurso quanto aos argumentos suscitados nos segundos embargos de declaração, quando não dizem respeito a vício não sanado por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios, a exigir pronunciamento integrativo. 4. Nas razões recursais, nem sequer houve alegação de vício de omissão quanto ao art. 55 da Lei n. 8.212/1991, não sendo cabível, no contexto dos autos, admitir a hipótese do seu prequestionamento ficto, fundado na sua mera arguição nos segundos embargos opostos na origem. 5. A falta de cumprimento do requisito do prequestionamento é óbice ao conhecimento do recurso, conforme dispõem as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.154.743/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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