- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 25/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL NÃO ELEMENTAR DO TIPO PENAL. INCOMUNICABILIDADE AOS MANDANTES. CRIME DO ART. 288 DO CP. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. CUSTÓDIA CAUTELAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.415.502/MG (Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/2/2017), firmou compreensão no sentido de que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica aos mandantes. 2. Consta do acórdão estadual que não há qualquer evidência da estabilidade e permanência da associação para o fim de cometer crimes. A modificação dessa conclusão esbarra no óbice do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu que o agravado - solto ou preso - não possui condições reais de causar danos à instrução criminal ou à ordem pública. Dessa forma, a análise de ofensa ao art. 312 do CPP, nos termos pleiteados pelo agravante, esbarra no óbice do Enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.879.682/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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