- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FORMADA POR DISPOSITIVO ÚNICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DA FILHA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. Tal posicionamento encontra amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial . 3. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor. Isso porque, ao contrário do que sustenta o agravante, não se trata de mera circunstância de caráter pessoal, mas de elemento que qualifica o crime e afeta a própria tipicidade. 4. O Tribunal de origem assentou existirem elementos probatórios que sustentam a conclusão dos jurados, que reconheceram a existência do motivo torpe. A desconstituição da compreensão alcançada pelos integrantes da Turma Julgadora requer incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente justificada pelo cometimento do crime na presença da filha de dois anos da vítima, o que denota especial reprovabilidade na conduta, conforme jurisprudência desta Corte. 6. Quanto à fração de diminuição pela participação de menor importância, não se verifica violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos, como ocorreu no caso em análise. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.399.211/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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