- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 24/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE FUGA. INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade do crime imputado - teria disparado sete tiros contra a vítima, quando esta segurava uma criança em seu colo, no meio da rua e na presença de várias testemunhas. Ainda, segundo as decisões anteriores, logo após o fato criminoso, o acusado adotou paradeiro incerto, comportamento que indica seu intento em se furtar à aplicação da lei penal. Por último, há informações de que o paciente estaria tentando alterar a verdade dos fatos investigados. Segundo consta da decisão transcrita no acórdão, "o acusado, diretamente ou através de terceiros, teria intercedido para que não prestasse depoimento em juízo ou o fizesse em seu favor". Prisão mantida com base no art. 312 do CPP, a fim de resguardar a ordem pública e a instrução processual, mesmo após a pronúncia, e assegurar a aplicação da lei penal. 3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. Na espécie, mesmo havendo recurso da defesa contra a pronúncia, o julgamento do réu já havia sido designado para o dia 19/12/2019, julgamento suspenso por força de decisão liminar em ação de desaforamento ajuizada pelo Ministério Público, fato superveniente ao julgamento do acórdão que agravaria o excesso de prazo para a formação da culpa. Porém, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, verifica-se que o mérito da ação foi julgado em sessão realizada no dia 7/5/2020, não havendo mais impedimento para o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri (Processo n. 8021508-84.2019.8.05.0000). 5. Agravo regimental desprovido, com recomendação ao Juízo atualmente responsável pela condução do processo que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, bem ainda que imprima celeridade no encerramento da ação penal com o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri. (AgRg no RHC n. 122.247/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
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