- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 22/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, está-se diante de paciente que respondeu preso a todo o processo e que foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, e a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o magistrado a periculosidade social do paciente e a gravidade concreta da conduta, extraídas do modus operandi do delito, o qual "foi praticado com extrema violência contra a vítima, que recebeu diversos tiros, inclusive vários deflagrados na cabeça, e em local freqüentado por diversas pessoas no momento da execução". Portanto a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. No caso, após examinar os elementos existentes nos autos, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois o paciente foi preso em abril/2018, a decisão de pronúncia foi proferida em 5/12/2018 e o recurso em sentido estrito e os respectivos aclaratórios já foram examinados, estando os autos, segundo afirmado pela própria defesa, no Tribunal a quo para encaminhamento a esta Corte do recurso especial manejado. Assim, tem-se que a ação penal vem sendo impulsionada devidamente pelo Juízo, de modo que, ao menos por ora, não há falar em desídia ou morosidade estatal, o que conduz à conclusão de que inexiste a alegada ilegalidade por excesso de prazo, sobretudo porque se está diante de ação penal que apura o cometimento do delito de homicídio qualificado. Decisão que denegou a ordem de habeas corpus, com recomendação de que o Juízo de primeiro grau empregue celeridade no julgamento do feito, mantida. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 580.557/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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