- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/04/2025, p. 11/04/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se a seguradora pode recusar a cobertura securitária com base na alegação de doença preexistente, sem ter exigido exames médicos prévios ou comprovado a má-fé do segurado. III. Razões de decidir 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro e ainda não exigida pela seguradora a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente" (AgInt no AREsp n. 2.008.938/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou a comprovação de má-fé do segurado." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 422, 757, 760, 765, 768 e 781. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.907.507/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.938/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023. (AgInt no AREsp n. 2.567.754/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
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