- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
Direito civil. Agravo interno. Cobertura securitária. Doença preexistente. Má-fé do segurado. REEXAME DE PROVAS. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a negativa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita, pois não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado, que não possuía diagnóstico conclusivo de doença hepática nem estava em tratamento no momento da contratação. 3. O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura foi regular, fundamentando-se em elementos probatórios que indicam que o segurado tinha ciência de problemas hepáticos antes da celebração do contrato e omitiu tal informação, demonstrando conduta contrária à boa-fé objetiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura securitária por doença preexistente é válida, considerando a alegação de ausência de exames médicos prévios à contratação e a necessidade de demonstração de má-fé do segurado. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou os elementos probatórios e concluiu que o segurado tinha ciência de problemas hepáticos antes da celebração do contrato e omitiu tal informação, configurando má-fé e conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura securitária por doença preexistente é válida quando há elementos probatórios que indicam má-fé do segurado e conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgInt no AREsp n. 2.349.656/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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