- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em que se alegava a impossibilidade de reconhecimento de conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato, determinando a reunião dos feitos. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que reconheceu a existência de conexão e determinou a reunião das ações, relacionadas ao mesmo contrato de financiamento bancário, para evitar decisões conflitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato, justificando a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a eventual reunião de ações relacionadas ao mesmo ato jurídico quando há risco de decisões conflitantes. 5. A reunião dos processos, entretanto, é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a intensidade da conexão e o risco de decisões contraditórias, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 6. A análise da conveniência e oportunidade de reunião das ações demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A reunião de ações conexas é facultativa e deve ser avaliada pelo julgador com base na conveniência e no risco de decisões conflitantes. 2. A análise de provas para verificar a conexão entre ações é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 54, 55, §§ 1º e 3º, 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no CC n. 176.677/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.669/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, REsp n. 1.255.498/CE, relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012; STJ, REsp n. 1.992.184/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022. (AgInt no REsp n. 2.136.727/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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