JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO À LUZ DO REGIMENTO VIGENTE QUANDO DA CONCESSÃO. REGRA JÁ OBSERVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RAZÕES DISSOCIADAS E GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. BET. SÚMULAS N. 284/STF E 283/STF. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alegação de observância do Tema n. 907/STJ, concordando, inclusive, com a tese de que os benefícios são regidos pela regulamente vigente quando da concessão do benefício, no que concluiu que a própria entidade de previdência não observou o normativo de regência quanto à forma de reajuste, promovendo o pagamento dos benefícios de forma incorreta, inclusive no que toca ao Benefício Especial Temporário - BET. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. As razões do recurso especial são incongruentes, pois gravitam a alegação do dever de observância do regimento vigente quando da concessão do benefício, sendo que a garantia de tal disciplina já fora deferida na origem tanto em sentença como no acórdão, não se podendo inferir qual teria sido a mácula aos arts. 17 e 68 da LC n. 109/2001 e aos arts. 926 e 927, III, do CPC se já observada a pretensão deduzida. Infere-se, neste contexto, que as alegações de ofensa aos indigitados normativos são meramente genéricas, sem sequer apontar qual seria o regulamento que a recorrente entende aplicável. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O mesmo óbice sumular incide nos argumentos do apelo nobre de não houve observância do caráter transitório do Benefício Especial Temporário - BET e que este já foi extinto "em dezembro de 2013, e não há mais recursos para pagamento do benefício instituído 'temporariamente' desde janeiro de 2014", sendo que a questão efetivamente tratada nos autos é diversa, pois o pleito da ação inicial não é o pagamento infindo (como suscitou a agravante) da BET, mas sua revisão reflexa em razão do pedido principal. 5. Acresce-se que as razões do recurso especial se limitaram a aduzir a inviabilidade de pagamento da BET em razão de seu caráter transitório e ausência de superávit e deixam de impugnar o fundamento essencial do acordão de que sua revisão é decorrência reflexa da revisão do benefício pago incorretamente. Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.385.201/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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