- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade. A parte agravante alega a suspensão do expediente forense no TJDFT nos dias 5, 6 e 7 de abril de 2023. 2. O recurso especial ataca acórdão da 6ª Turma Cível do TJDFT que reconheceu a perda de objeto do agravo de instrumento em razão de sentença de mérito proferida no processo originário. A decisão agravada havia indeferido o pedido das agravantes de intervenção como assistentes simples do réu. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) reavaliar a tempestividade do agravo em recurso especial; (ii) em caso positivo, saber se, ante a prolação de sentença de mérito no processo originário, há perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de assistência simples. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial foi considerado tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal, considerando a suspensão do expediente forense. 5. A ausência de demonstração de interesse jurídico das recorrentes na condição de assistentes simples inviabiliza a subsistência do agravo de instrumento. 6. A nulidade de um ato processual só é declarada quando há demonstração efetiva de prejuízo para as partes, o que não ocorreu no caso. 7. Não foi infirmado fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, à manutenção do julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença de mérito não conduz à automática perda de objeto do agravo de instrumento. 2. A demonstração de prejuízo é necessária para a declaração de nulidade de ato processual". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 946, 1.025 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.851/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.389.048/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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