- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A decisão interlocutória na origem determinou a emenda à inicial, para que fosse apresentada nova memória de cálculo com a exclusão dos valores incluídos a título de honorários advocatícios na quantia total para a purga da mora. Posteriormente, foi proferida sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença na ação principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência de sentença na ação principal absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, resultando na perda de objeto do agravo de instrumento. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a sentença exaure a cognição das questões decididas, tornando prejudicados os recursos interpostos contra decisões interlocutórias. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno prejudicado. (AgInt no REsp n. 1.996.982/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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