- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. FALTA DE ALCANCE NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão agravada manteve a legitimidade passiva concorrente da promitente vendedora e proprietária do imóvel para o pagamento de obrigações condominiais em atraso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a promitente vendedora e proprietária do imóvel possui legitimidade passiva concorrente para responder por débitos condominiais, mesmo após a imissão do comprador na posse do bem. 3. A questão também envolve a análise da alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, II, do CPC, e a aplicação do entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (tema 886). III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações sem demonstrar a contrariedade ou negativa de vigência de dispositivos legais. 5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada sólida e sem vícios, não havendo omissão, contradição ou carência de fundamentação que justificasse a reforma da decisão. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme a Súmula 568, permite ao relator decidir monocraticamente em casos de entendimento dominante, o que foi aplicado no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.649.803/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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