JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS VÍCIOS APONTADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM JULGADO REPETITIVO. SÚMULAS 284/STF, 282/STF, 568/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões, afirmando inexistirem elementos aptos a modificar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) definir se há fundamentação adequada para reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) determinar se é possível aplicar o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015;(iii) estabelecer se o recurso especial comporta conhecimento, diante da aplicação do Tema 1.051/STJ e dos óbices sumulares invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos na origem não indicaram, de maneira específica, quais os pontos teriam sido omissos, obscuros ou contraditórios, configurando fundamentação genérica, atraindo a aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. A configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, depende do reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, inviabilizando sua incidência. 5. A decisão agravada corretamente aplicou a jurisprudência dominante desta Corte, de acordo com entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 1.051/STJ), atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.718.135/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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