- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, sob o fundamento de que as razões recursais não indicaram, de forma clara e objetiva, como teria ocorrido a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. O acórdão recorrido também se encontra alinhado à jurisprudência pacífica do STJ, o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação do recurso especial é deficiente, impossibilitando seu conhecimento, nos termos da Súmula 284/STF; e (ii) determinar se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ ao reconhecer que o acórdão recorrido seguiu a jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação deficiente do recurso especial, caracterizada pela ausência de indicação clara da forma como o acórdão recorrido teria violado o art. 1.022 do CPC/2015, impede seu conhecimento, conforme Súmula 284/STF. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria discutida, o que inviabiliza o recurso especial pela divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.726.492/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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