- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o qual foi manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a nulidade de contrato de compra e venda de imóvel em embargos de terceiro, alegando simulação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alegar simulação em embargos de terceiro para declarar a nulidade de negócio jurídico, sem a necessidade de ajuizamento de ação própria. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela viabilidade da declaração de nulidade do negócio jurídico em embargos de terceiro, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que permite o reconhecimento de simulação como causa de nulidade absoluta, podendo ser declarada de ofício. 4. A jurisprudência do STJ admite que a nulidade absoluta, como a simulação, pode ser reconhecida em embargos de terceiro, sem necessidade de ação específica, conforme os arts. 167 e 168 do Código Civil. 5. A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.726.970/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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