- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/04/2025, p. 06/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. NULIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada, que se fundamentou na nulidade absoluta dos atos simulados, conforme o art. 167 do CC/2002. 3. A questão foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, que concluiu pela inexistência de fraude à meação, uma vez que a autora teve ciência dos atos praticados e a eles anuiu. 4. A decisão do STJ não implicou reexame de provas, mas sim a correta aplicação dos princípios que regem a nulidade por simulação. 5. O recurso especial foi provido com base na nulidade absoluta dos atos simulados, destacando que a simulação do negócio jurídico torna o ato nulo de pleno direito, independentemente de quem a alegue ou das consequências que isso acarrete. A decisão ressaltou ser prescindível o ajuizamento de ação própria para discussão acerca da simulação de negócio jurídico. 6. Assim, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reexamine a matéria à luz da nulidade absoluta dos atos simulados e das respectivas consequências de seu eventual reconhecimento. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.981.618/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.