- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso por ausência de regularização da representação processual. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada permaneceu silente, mesmo intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer do recurso interposto, diante da ausência de regularização da representação processual, mesmo após a intimação específica para tal fim. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, por ser tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. Constatada a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, configurando irregularidade na representação processual. 5. A parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida regularização. 6. Incidência da Súmula nº 115/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando ausente a comprovação de mandato válido no momento da interposição. 7. A juntada de mandato posterior à interposição do recurso não afasta a aplicação da Súmula nº 115/STJ, conforme jurisprudência consolidada (AgInt no REsp n. 2.144.390/SP; AgInt no AREsp n. 2.255.121/SP; AgInt no AREsp n. 2.644.822/SP). IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.731.134/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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