JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMR ECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção. 2. A agravante alega negativa de prestação jurisdicional e questiona a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que o recurso especial trata de questões jurídicas, sem necessidade de reexame de provas. 3. A agravante solicita a suspensão do processo até o julgamento do REsp n. 2.021.665/MS, que trata de litigância predatória e da necessidade de documentos mínimos para embasar as pretensões judiciais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir e se é possível a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, quando a especificação dos vícios construtivos pode ser esclarecida durante a instrução processual. 5. Outra questão é a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem analisou os pontos reputados omissos, afastando a alegada violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. O interesse de agir está presente, pois a ação é útil, adequada e necessária, e a exigência de prévio requerimento administrativo é desproporcional. 8. A possibilidade de formulação de pedido genérico é admitida quando a especificação dos vícios pode ser esclarecida durante a instrução processual, conforme entendimento do STJ. 9. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas, sendo necessário incursão no conjunto fático-probatório para alterar o entendimento adotado na origem. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O interesse de agir está presente quando a ação é útil, adequada e necessária, não sendo exigível prévio requerimento administrativo. 2. É possível a formulação de pedido genérico em relação ao dano material quando a especificação dos vícios pode ser esclarecida durante a instrução processual. 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único; 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 801.720/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14.9.2021; STJ, REsp n. 1.372.596/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16.4.2013. (AgInt no AREsp n. 2.764.407/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 14/04/2025

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar o sobrestamento do processo ante o Tema Repetitivo n. 1.198, bem como a existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, inépcia da petição inicial e necessidade de prévio requerimento administrativ…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 24/02/2025

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, inépcia da petição inicial e necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem foi fund…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 31/03/2025

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PELA OPOSIÇÃO AO MÉRITO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MULTA PRE…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi · j. 30/03/2026

Direito Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil por vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida. Interesse de agir. Pedido genérico. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial da…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 24/03/2025

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SÚMULA 182/STJ.RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.198/STJ. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRÉVIO REQUE…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.