JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil por vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida. Interesse de agir. Pedido genérico. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial da agravante. A controvérsia tem origem em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. O Tribunal de origem anulou sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, reconhecendo a existência de interesse processual e a regularidade da petição inicial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser suspenso o processo em razão da afetação de temas repetitivos no STJ (Tema 1.198 e Tema 1.396); (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao examinar o interesse de agir e a alegada inépcia da petição inicial; e (iii) saber se é possível revisar, em recurso especial, as conclusões do Tribunal de origem quanto à presença de interesse de agir e à suficiência da petição inicial. III. Razões de decidir 3. Não há identidade suficiente entre o caso concreto e os temas repetitivos invocados para justificar a suspensão do proce sso, pois a controvérsia envolve circunstâncias fáticas específicas, inclusive a constatação de tentativa de solução administrativa do conflito. 4. O acórdão recorrido examinou de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegação de ausência de interesse de agir e reconhecendo a possibilidade de formulação de pedido genérico em razão da necessidade de perícia técnica, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da suficiência da petição inicial, da existência de tentativa administrativa e da caracterização do interesse de agir demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à admissibilidade de pedido genérico quando a quantificação do dano depende de perícia técnica e quanto à desnecessidade, em regra, de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir. Incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se justifica a suspensão do processo quando o tema repetitivo invocado não possui identidade suficiente com a controvérsia concreta. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento da causa. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da presença de interesse de agir e da regularidade da petição inicial demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 319, IV, 489, §1º, 1.022 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.051.260/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.8.2025; STJ, AREsp 2.597.509/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.9.2025; STJ, AREsp 2.916.668/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.233.806/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.690.467/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.2.2025. (AgInt no AREsp n. 2.967.921/MS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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