JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENORES E REGIME DE CONVIVÊNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 691 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DE OUTRA QUE HAVIA AUTORIZADO A MUDANÇA DE DOMICÍLIO DOS PACIENTES PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AMEAÇA INDIRETA OU REFLEXA AO DIREITO DE IR E VIR. DECISÃO QUE SUSTOU OS EFEITOS DE OUTRA QUE HAVIA AUTORIZADO A MUDANÇA DE DOMICÍLIO DOS FILHOS COMUNS DO EX-CASAL PARA OUTRO MUNICÍPIO JUNTAMENTE COM A GENITORA, COM BASE EM ACÓRDÃO QUE HAVIA FIXADO A MODALIDADE DE GUARDA ALTERNADA, QUE NÃO É PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO E NEM SEQUER ACEITA PELA DOUTRINA. MANIFESTO PREJUÍZO PARA OS PACIENTES. INOBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. ATO COATOR ILEGAL. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MUDANÇA DE DOMICÍLIO POR ATENDER O MELHOR INTERESSE DOS INFANTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM, CONTUDO, EXCEPCIONALMENTE, CONCEDIDA DE OFÍCIO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento, suspendendo decisão que autorizava a mudança de domicílio de menores com a genitora para Sorocaba-SP. 2. A decisão de primeiro grau havia autorizado a mudança de domicílio dos menores com a genitora, fixando o direito de convivência virtual diário com o genitor e presencial durante as férias escolares. 3. O Tribunal de Justiça da Bahia, em agravo de instrumento, modificou a guarda, para fixar a alternância semanal de residência entre os genitores. Desserviço notório para as crianças. 4. A discussão consiste em saber se a decisão que suspendeu a mudança de domicílio dos menores para residirem com a genitora em outro estado da federação atende ao melhor interesse das crianças. 5. Adequação, excepcional, do cabimento do habeas corpus para discutir questões de guarda e convivência de menores, especialmente em casos de alegada ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada e de inobservância do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 6. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 7. Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo Estado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais premissas orientar o seu julgador. 8. A decisão de guarda alternada, implementada pelo Tribunal de Justiça da Bahia e utilizada como fundamento pela autoridade apontada como coatora, não encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro, não é acolhida pela doutrina, e causou abalos psicológicos nos menores, não atendendo ao melhor interesse deles. 9. A guarda compartilhada, que não se confunde com guarda alternada, conforme estabelecido pela decisão de primeiro grau, é mais adequada, pois define o lar materno como referência, assegurando convivência virtual diária com o genitor e presencial durante as férias escolares. 10. O restabelecimento da decisão que havia autorizado a mudança para Sorocaba-SP, conforme a prova pré-constituída nos autos e o parecer do Ministério Público local, favorece o desenvolvimento físico e psicológico das crianças e preserva, por ora, os seus melhores interesses. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem, contudo, concedida de ofício. (HC n. 968.907/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
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