- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
CRIANÇA E ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E PROIBIÇÃO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 691 DO STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS A PERFEITA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA E PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAIS CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS SUPORTADOS PELOS PACIENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RITO DO HABEAS CORPUS IMPOSSIBILITA DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE DE QUESTÕES CONTROVERTIDAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E FLAGRANTE ILEGALIDADE NAS DECISÕES IMPUGNADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de menores e seus genitores, contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que indeferiu liminarmente a petição inicial do writ, em razão da inadequação da via eleita. 2. Fato relevante. A sentença proferida na ação de destituição do poder familiar decretou a perda do poder familiar dos genitores em relação aos seus oito filhos e determinou a suspensão do direito de visitas, com fundamento em estudos técnicos e relatórios que apontaram negligência reiterada, instabilidade emocional e social dos genitores, contexto de violência doméstica e exposição dos filhos a situações de risco. 3. As decisões anteriores. Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que a decisão impugnada estava devidamente fundamentada e amparada nos elementos probatórios, e que o writ não é a via adequada para discutir questões que demandam ampla dilação probatória. 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para impugnar decisão judicial que suspendeu o direito de visitas dos genitores aos filhos acolhidos, em razão da destituição do poder familiar. 5. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeita a jurisdição do STJ, exceto na hipótese teratologia ou ilegalidade manifesta. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 6. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir eventual constrangimento suportado pelos pacientes, notadamente no que se refere as alegações de que a sentença não se mostrou fundamentada no que tange a suspensão da visitação familiar e que a perda do poder familiar não atende o melhor interesse dos infantes e dos adolescentes. 7. O habeas corpus, em regra, não é a via adequada para discutir questões que demandam ampla dilação probatória, como a suspensão do poder familiar e do direito de visitas, especialmente em casos que envolvem o melhor interesse da criança. 7.1. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir a correção da sentença proferida na ação de destituição do poder familiar e se as decisões proferidas na medida protetiva atendem o melhor interesse das crianças e dos adolescentes, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para apreciar questões controvertidas e que dependam de dilação probatória. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso. 9. Igualmente, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o habeas corpus não se revela a via processual adequada para a defesa dos interesses dos infantes, em se tratando de questões referentes a visitação ou convivência de menores abrigados e a suspensão do poder familiar, cuja solução passa necessariamente pela observância do princípio do melhor interesse da criança, a exigir ampla dilação probatória. Precedentes. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 1.027.433/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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