- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, CP), PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, CP) E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ART. 147-B, CP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUNÇÃO. TESE DE DEMANDA EXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, somente cabível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, a inépcia da denúncia ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. 2. Na hipótese, a Corte de origem, com base em elementos objetivos constantes dos autos, assentou haver indícios suficientes de autoria e materialidade, de modo que se mostra prematuro o trancamento da ação penal neste momento. 3. A representação criminal prescinde de formalidade e pode ser aferida pelo conjunto de atos praticados pela vítima durante a investigação e a tramitação processual. 4. Ademais, a vítima registrou boletim de ocorrência em 19/1/2024, expressamente consignando que desejava ver o paciente criminalmente processado. 5. Não se vislumbra decadência do direito de representação diante da existência nos autos de mensagens enviadas pelo agravante à vítima na data de 10/08/2023, bem como por sua solicitação, na ocasião do seu comparecimento à delegacia, pela decretação de medidas protetivas de urgência. 6. A análise sobre a existência de unidade de desígnios e eventual incidência do princípio da consunção requer revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via ora adotada. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 212.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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