- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPOSTO CRIME DE PERSEGUIÇÃO. DENÚNCIA APTA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.2. Fato relevante. Recorrente respondendo a ação penal pela suposta prática do crime de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), alegando constrangimento ilegal decorrente da ausência de justa causa para a persecução penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O órgão julgador reafirma que o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida absolutamente excepcional, somente admitida quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, situações não evidenciadas no caso concreto.5. Assenta-se que a via do habeas corpus e de seu recurso ordinário não comporta aprofundada incursão no acervo fático-probatório, de modo que a análise da alegada inexistência de provas e da ausência de justa causa demandaria dilação probatória incompatível com o remédio constitucional.6. Ressalta-se que a denúncia descreve de forma pormenorizada a conduta atribuída ao acusado, indicando perseguição reiterada à ex-companheira, com ameaça à integridade física e psicológica e violação à liberdade e privacidade da vítima, o que evidencia a aptidão da peça acusatória, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, e possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.7. Conclui-se pela inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar intervenção pela via eleita, devendo as teses defensivas relativas ao mérito da imputação serem apreciadas na instrução criminal e na sentença, e não em habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus e de seu recurso ordinário somente se admite, em caráter excepcional, quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.2. É imprópria a via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário e do agravo regimental nele interposto, para o reexame aprofundado do acervo fático-probatório com o fim de aferir a existência ou não de justa causa para a ação penal.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147-A, § 1º, II;Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; Código de Processo Penal, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no RHC 120.936/RN, Quinta Turma, j. 16.06.2020, DJe 25.06.2020; STJ, AgRg no RHC 167.526/SP, Sexta Turma, j. 11.09.2023, DJe 15.09.2023; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023;STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023, DJe 15.06.2023.
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