JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ressalte-se que, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, incumbiria às partes interessadas apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que não se verificou na presente hipótese. 3. Observa-se que, para o reconhecimento da alegada violação do dispositivo infraconstitucional artigo 414 do Código de Processo Penal, mencionado pelo recorrente, com intuito de absolver o réu por insuficiência de provas seria necessária a reanálise dos pressupostos fáticos ensejadores da decisão, bem como, conclui-se que o acervo probatório era suficiente para amparar a pronúncia do agravante. 4. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, a imputação, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado o que é vedado pelo disposto na Súmula n° 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.267.844/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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