JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de pronúncia e que a discussão não envolve reexame de provas, mas sim a correta aplicação do art. 414 do CPP, alegando que os depoimentos utilizados como base para a pronúncia seriam contraditórios, indiretos e insuficientes para caracterizar indícios de autoria. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação apresentada pela parte agravante foi suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a análise da suficiência dos indícios para a pronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial ataque de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme Súmula 182/STJ. No caso, a parte agravante não demonstrou de forma clara e objetiva a inadequação da aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto. 5. A alegação de que a pronúncia se baseou em depoimentos contraditórios e insuficientes demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A análise da suficiência dos indícios previstos no art. 414 do CPP exige exame das provas carreadas aos autos e sua valoração, configurando hipótese típica de incidência da Súmula 7/STJ. 7. Os precedentes citados pela defesa não se aplicam ao caso concreto, pois a distinção entre valoração da prova e reexame fático só é aplicável quando a discussão recai sobre a qualificação jurídica de fatos incontroversos, e não sobre a suficiência probatória para sustentar uma decisão de pronúncia. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme Súmula 182/STJ. 2. A análise da suficiência dos indícios para a pronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; AgRg no AREsp 2.929.273/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.961.262/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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