- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 14/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TIPO PENAL ALTERNATIVO. CONFIGURAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA À CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do agravante por estupro de vulnerável, a partir da aplicação de entendimento jurisprudencial sobre o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais e da Súmula n. 7 do STJ, considerando o embasamento do acórdão em provas suficientes para ensejar a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há elementos probatórios suficientes para manter a condenação por estupro de vulnerável, mesmo diante da retratação parcial da vítima em juízo; (ii) é possível analisar o pedido absolutório da defesa sem o revolvimento fático-probatório aos autos de origem. III. Razões de decidir 3. A retratação da vítima em juízo não desconstituiu a configuração do crime, pois em ambos os seus depoimentos foi possível identificar que ela vinha mantendo relacionamento amoroso e sexual com o agravante desde quando esta ainda era menor de 14 anos de idade. Dessa forma, a alegação de violação ao princípio da correlação não procede, considerando que foi identificada a prática de conjunção carnal na prova oral colhida nos autos de origem. 4. O crime de estupro de vulnerável é de tipo penal alternativo, de modo que não há violação ao princípio da correlação quando, durante instrução probatória, é identificada a prática de, ao menos, um dos núcleos típicos do crime imputado. 5. Em crimes contra a dignidade sexual, esta Corte mantém o entendimento de que a palavra da vítima goza de especial relevância, especialmente quando amparada em outras provas reunidas nos autos de origem, como é o caso do depoimento de testemunhas, na presente hipótese. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que materialidade do crime de estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de vestígios de prática sexual atestada em exame pericial, sendo possível atestar a materialidade e a autoria delitiva do referido crime por outros meios de prova, como a palavra da vítima. 7. A alegação de erro sobre a idade da vítima não foi comprovada ao passo que foi produzida prova incriminadora suficiente para para ensejar a condenação do agravante, de modo a ser inevitável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a qual impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, inviabilizando o pleito absolutório. 8. O recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento acerca da tese jurídica de que agravante e vítima constituíram família, a justificar o afastamento da aplicação da norma penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima goza de especial relevância, especialmente quando amparada em outras provas reunidas nos autos de origem. 2. A retratação parcial da vítima em juízo não desconstitui a prática do estupro de vulnerável quando, ainda assim, há a identificação da prática do crime imputado. 3. O crime de estupro de vulnerável é de tipo penal alternativo, de modo que não há violação ao princípio da correlação quando, durante instrução probatória, é identificada a prática de, ao menos, um dos núcleos típicos do crime imputado. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 928.393/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.176/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.901/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024. (AgRg no AREsp n. 2.528.873/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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