- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 11/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, majorado pela autoridade exercida sobre a vítima e em continuidade delitiva, conforme arts. 217-A, 216, II, e 71 do Código Penal, e art. 1º, VI, da Lei n. 8.072/1990. 2. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que considerou a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, aliada a outros elementos de prova; agravo e se há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para rever o entendimento das instâncias ordinárias sobre a suficiência probatória para a condenação. 4. A defesa alega violação ao art. 386, VII, do CPP, sustentando que a condenação foi baseada exclusivamente na palavra da vítima, o que, segundo a defesa, destoa das demais provas. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias reconheceram a robustez probatória, considerando a palavra da vítima firme, coerente e em harmonia com outros elementos de prova, o que impede a revisão da condenação sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ confere relevante valor probatório à palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente quando praticados na clandestinidade, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A revisão de condenação demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é justificada pela jurisprudência consolidada sobre o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 216, II, 71; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, VI; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.805/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.313.699/SP, Quinta Turma, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.365.617/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.09.2023. (AgRg no AREsp n. 2.765.218/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)
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