- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 14/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONTEXTO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. MERO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. O Tribunal de origem absolveu o réu, entendendo que a ordem de parada do veículo foi emitida em contexto de fiscalização de trânsito, e não em contexto de policiamento ostensivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de parada emitida por policiais em contexto de fiscalização de trânsito configura crime de desobediência ou mero ilícito administrativo. III. Razões de decidir 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o crime de desobediência se configura apenas quando a ordem descumprida é emitida no contexto de policiamento ostensivo. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a ordem de parada foi emitida em contexto de fiscalização de trânsito, não havendo suspeita de prática de ilícitos, o que caracteriza a conduta como atípica para fins penais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O crime de desobediência se configura apenas quando a ordem descumprida é emitida no contexto de policiamento ostensivo. 2. O descumprimento de ordem de parada emitida em contexto de fiscalização de trânsito configura mero ilícito administrativo, não caracterizando crime de desobediência". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 330; Código de Trânsito Brasileiro, art. 195.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.090.265/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.876.145/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.954.136/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022. (AgRg no AREsp n. 2.836.082/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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