JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA. CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. TIPICIDADE. TEMA 1060, STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para restabelecer a condenação pelo crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, em virtude do Tema Repetitivo n. 1.060, STJ. 2. Após praticar roubo, o agravante desobedeceu à ordem de parada emitida por agentes de segurança pública, empreendendo fuga em alta velocidade, colocando em risco a segurança pública e colidindo com outros veículos. 3. O Tribunal a quo entendeu que a conduta do agravante não configurava o crime de desobediência, pois a intenção era preservar a própria liberdade. A decisão agravada restabeleceu a condenação, alinhando-se ao entendimento do STJ no Tema n. 1.060. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, configura o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, ou se a conduta se subsome ao art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, constituindo apenas ilícito administrativo. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, que firmou a tese de que a desobediência à ordem legal de parada em contexto de policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica. Também se alinha aos precedentes mais recentes do STF, em que foi mantida a tipicidade da conduta em situações análogas. 6. O direito à não autoincriminação não pode ser invocado para afastar a responsabilidade pela prática de condutas penalmente relevantes. 7. Não compete ao STJ examinar a matéria sob o viés constitucional, como pretendido pelo agravante, pois o próprio Supremo Tribunal Federal, órgão competente para fazê-lo, já foi instado a examinar o Tema n. 1.060, STJ, por meio do RE n. 1400172 RG/SC, ainda pendente de julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal. 2. O direito à não autoincriminação não afasta a responsabilidade por condutas penalmente relevantes". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 330; Código de Trânsito Brasileiro, art. 195.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.859.933/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 09.03.2022; STF, RE 1400172 RG, Rel. Ministra Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 15.12.2022. (AgRg no REsp n. 2.039.156/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 19/02/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EM CONTEXTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.060/STJ. SANÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava que a desobediência à ordem de parad…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 12/08/2025

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA N. 1.060/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDARIA APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus sub…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 02/09/2024

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. ORDEM LEGAL DE PARADA. POLICIAMENTO OSTENSIVO. RESP 1.859.933/SC (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1.060). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo para prevenção e repressão ao crime caracteriza o ilícito previsto no art. 330 do Código Penal (Tema repetitivo n. 1.060). 2. No caso, os policiais militares, no contexto de…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 20/05/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL DE PARADA NO CONTEXTO DE REPRESSÃO DE CRIME. CONDUTA TÍPICA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.859.933/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 1º/4/2022), "[a] desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 14/06/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA POR PARTE DE POLICIAIS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. RESP N. 1.859.933/SC (TEMA 1.060). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do 1.859.933/SC (Tema 1060), relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 1/4/2022 , pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.