- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08/04/2025, p. 06/05/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Juízo sentenciante e o Tribunal local concluíram que eram desnecessárias as provas requeridas, tendo por suficientes aquelas até então produzidas acerca do elemento subjetivo da conduta e a ausência de prestação dos serviços contratados. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, identificou a presença do dolo, do enriquecimento ilícito e do dano e, assim, concluiu que estavam configurados os atos de improbidade tipificados nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/1992. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, nova incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.923.368/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
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