- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ELEMENTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO QUE APONTOU INÚMERAS IRREGULARIDADES NO CURSO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após examinar o pedido condenatório à luz da instrução processual, concluiu pela ausência do cerceamento do direito de defesa, pela constatação do dolo da conduta, e, no tocante as penalidades, fez adequação que julgou necessária. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A sentença e o acórdão recorrido evidenciam que diversas irregularidades na execução do contrato foram determinantes para a condenação da empresa por improbidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo destacou que essas irregularidades configuraram atos de improbidade administrativa e causaram prejuízo ao erário, justificando a condenação. A alegação da recorrente de que as irregularidades não têm nexo de causalidade com a condenação imposta não procede, pois foram parte integrante da fundamentação para a condenação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.665.978/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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