- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA OU DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES PERCENTUAIS DO ART. 27, § 1º, DO DL 3.365/41. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS: VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA CABÍVEL APENAS QUANDO O VALOR DA CAUSA É MUITO BAIXO. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2.332/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais")" constante do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41. Por outro lado, nesse mesmo julgado foi reconhecida a constitucionalidade das demais normas contidas nesse dispositivo legal, a prever: i) base de cálculo específica para os honorários advocatícios em ações de desapropriação (diferença entre o preço ofertado pelo expropriante e a indenização fixada na sentença); e ii) percentuais ou alíquotas próprias, diferentes daquelas previstas como regra geral no CPC, e que devem incidir sobre a base de cálculo estabelecida (entre meio e cinco por cento, variável de acordo com o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, critérios então previstos no art. 20, § 4º, do CPC/73). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui, de longa data, entendimento compatível com a orientação do STF produzida na ADI 2.332/DF. No REsp 1.114.407/SP (j. 09/12/2009), submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, restou consolidada a orientação de que "o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente". Orientação, ao depois, reafirmada pela Primeira Seção do STJ quando do julgamento da PET 12.344/DF (j. 28/10/2020), ocorrido após o julgamento do mérito da ADI 2.332/DF pelo STF, sendo ratificado o entendimento produzido no REsp 1.114.407/SP, o qual, na atualidade, permanece vigente e vinculante para as instâncias ordinárias, catalogado como Tema 184/STJ. 3. Em caso de desistência da ação expropriatória, a falta de condenação ou de proveito econômico efetivo retira o suporte jurídico para o estabelecimento da base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, de modo que essa base será fixada de acordo com norma jurídica supletiva prevista no art. 85, § 2º, do CPC, tomando-se em conta, então, o valor atribuído à causa, o qual, por sua vez, deverá equivaler ao conteúdo patrimonial em discussão (CPC, art. 292, § 3º), ou seja, o mais próximo possível da justa indenização que seria, em tese, devida ao expropriado não fosse a superveniência do pedido de desistência formulado pelo expropriante. 4. Os percentuais a serem observados no arbitramento dos honorários advocatícios, por sua vez, devem ser os estabelecidos no art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, em respeito à ponderação de valores realizada pelo legislador e declarada constitucional pelo STF. Desrespeitados esses percentuais, recorrendo-se desnecessariamente a regras legais supletivas, está-se em verdade negando vigência ao dispositivo legal em exame. 5. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ a reconhecer a aplicação dos percentuais previstos no art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários advocatícios, mesmo em caso de desistência da ação expropriatória, a incidirem sobre o valor atualizado da causa: AgInt no REsp n. 2.158.577/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.518.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AREsp n. 1.537.357/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp n. 2.131.859/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.072.792/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 2.043.220/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; e REsp n. 1.834.024/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022. 6. Entendimento pacífico do STJ que, entretanto, deve ser excepcionado quando, ocorrendo a desistência da ação expropriatória, constatar-se a irrisoriedade do valor atribuído à causa, hipótese em que deverá ser completamente afastada a aplicação do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 para a fixação dos honorários sucumbenciais - seja quanto à base de cálculo estabelecida no preceito, seja quanto aos percentuais ali estabelecidos -, uma vez que a verba honorária será arbitrada pelo juiz, nesse excepcional cenário, por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, a fim de impedir que a honorária seja fixada em patamar incompatível com a dignidade do trabalho advocatício. 7. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC". 8. Solução do caso concreto: o d. juízo sentenciante homologou a desistência requerida pela autora e, com fundamento nos arts. 85 e 90 do CPC, arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 90.180,00). Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deve ser reformado, pois negou provimento à apelação da autora, deixando de aplicar a regra do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, em desconformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito deste STJ, bem como com a tese jurídica ora estabelecida. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que os honorários sejam novamente fixados, desta vez com aplicação de percentual compatível com o art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, valendo registrar que o valor atribuído à causa não é irrisório, o que afasta a aplicação ao caso concreto da regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 2.129.162/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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