JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO DA DIFERENÇA. DEPÓSITO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO. 1. Apesar de o Tribunal de origem não ter citado expressamente o nome do ora agravante no julgamento dos recursos de apelação dos expropriados, tal omissão acabou sendo sanada em sede de embargos de declaração, sendo a prestação jurisdicional concedida em sua integralidade, sem nenhum prejuízo às partes, razão pela qual não há justificativa para a nulidade dos acórdãos recorridos por suposta violação dos arts. 1.011, II e 1.013, caput, do CPC/2015. 2. O § 1º do art. 27 do Decreto Lei n. 3.365/41 define os critérios para o arbitramento de honorários advocatícios em ações de desapropriação dispondo que: "A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil". 3. A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que, nas ações de desapropriação, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde à diferença entre a indenização fixada e a oferta inicial, excluído desta o depósito complementar, mas emprega raciocínio diverso quando trata da base de cálculo dos juros compensatórios, admitindo a inclusão desse acréscimo, havendo julgados antigos deste Órgão fracionário nessa mesma linha. 4. Proposta a mudança de interpretação, na direção de que a complementação, ainda que compulsória, deve ser considerada como integrante da oferta inicial para todos os efeitos legais, inclusive na apuração da "diferença", que servirá de base de cálculo dos honorários advocatícios. 5. O quantum devido ao advogado nas ações expropriatórias deve abranger todos os valores efetivamente envolvidos na indenização, refletindo o proveito econômico e incluindo o depósito complementar, a fim de garantir a justa remuneração ao advogado e de evitar prejuízos tanto ao expropriado como ao expropriante, pois a exclusão desse valor gera desequilíbrio entre as partes. 6. Essa interpretação parte do disposto na Súmula 131 desta Corte de justiça, que estabelece: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidos, devem ser incluídos no cálculo da verba advocatícia", razão pela qual a exclusão dos referidos juros (compensatórios) da oferta inicial, para fins de apuração da diferença prevista no 27, § 1º, do Decreto Lei n. 3.365/41, pode resultar em uma remuneração desproporcional. 7. A interpretação das normas (arts. 15-A e 27, § 1º, do Decreto Lei n. 3.365/41) deve ser feita de maneira sistêmica e harmônica: se o depósito complementar deve integrar a oferta inicial, vale dizer, o preço ofertado pelo ente público para a imissão provisória na posse, na base de cálculo dos juros compensatórios, idêntico raciocínio deve ser empregado para os honorários advocatícios. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.798.943/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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