JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
24/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 24/08/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS. SÚMULA N. 182/STJ. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR POR RISCO DE COVID-19. RECORRENTE ALEGA TER TIDO TUBERCULOSE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. 2. No caso, verifica-se que o requerente praticou a atividade delitiva mediante grave ameaça e não apresentou nenhum documento que indique sua inclusão no grupo de risco mencionado na Recomendação CNJ n° 62. 3. Vale gizar que mundo vive um PANDEMIA que já causou quase 770 mil mortes, com aproximadamente 21,5 milhões de casos até a presente data. Utilizar-se dessa tragédia global para, por si só, justificar a soltura do paciente não deve encontrar respaldo em nosso ordenamento nem em nossa estrutura judicial. Verifica-se, diariamente, o esforço conjunto de todas as autoridades do planeta no intuito de proteger e preservar, da melhor forma possível, toda a população, inclusive a carcerária. Situações de "lockdown" estão presentes em diversas localidades e em vários países, fazendo com que a população fique enclausurada e até impedida de sua atividade laboral. Tal cerceamento de liberdade, infelizmente necessário, visa garantir o bem mais importante da humanidade, sua vida. Nesse diapasão, a soltura de presos de forma indiscriminada vem na contra mão do anseio mundial e coloca em risco não só a sociedade organizada com, e também, a própria integridade física do preso. Daí, necessário entender que medidas restritivas protetivas adotadas no âmbito do poder judiciário visam, ao fim e ao cabo, combater a PANDEMIA. A normalidade das atividades judiciárias será retomadas o mais breve possível, enquanto isso, os Tribunais não permanecem inertes, mas sim, em um grande esforço contínuo, buscando soluções alternativas para melhor atender a sociedade. 4. De outro vértice, as circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e a garantia da instrução criminal. O mesmo entendimento é perfilhado por esta Corte Superior. Precedentes. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 588.461/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
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