JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
16/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 16/12/2020

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À COVID19. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO. RECOMENDAÇÃO N. 62/20202-CNJ. PACIENTE QUE VEM RECEBENDO TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL ONDE SE ENCONTRA. REVOLVIMENTO PROVAS. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Observa-se que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi empregado na prática criminosa, consistente em roubo majorado praticado mediante grave ameaça exercida por exibição de arma de fogo mantida na cintura, oportunidade em que subtraíram, em proveito do grupo, valor em espécie da vítima, bem como no dia 21/10/2019, o mesmo grupo havia subtraído o mesmo estabelecimento, agindo sempre como mesmo modus operandi, o que revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade acentuada do agente. IV - Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por internação hospitalar, por se tratar de dependente químico que ao tempo do fato delituoso fora objeto de interdição compulsória, além de ser portador de tuberculose, consoante destacado pelo eg. Tribunal de origem, não há nos autos comprovação de que o paciente, apesar de portador das referidas comorbidades, apresente qualquer peculiaridade que imponha a necessidade de prisão domiciliar ou transferência para unidade hospitalar, bem como que a instituição em que se encontra detido não possua condições de lhe prestar a devida assistência médica, caso necessário. V - Neste ponto, cumpre destacar que o agravante vem recebendo atendimento médico adequado à sua necessidade. VI - Conforme jurisprudência desta Corte Superior, modificar o entendimento das instâncias ordinárias e concluir em sentido contrário demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal. VII - Ademais, o crime foi cometido mediante violência e grave ameaça, motivo pelo qual, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da Covid-19 e as condições físicas do paciente, entenderam preponderantes os fundamentos que justificam a sua segregação cautelar, ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar extrema que lhe fora imposta. VIII - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 604.180/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
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