JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, pois interpostos contra habeas corpus, o que não é permitido. 2. A parte agravante reiterou as razões meritórias apresentadas anteriormente, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente refute todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso em questão. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 7. Segundo a orientação desta Corte, não é viável o pleito de concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burlar os requisitos do recurso próprio. A concessão da ordem parte da iniciativa do próprio Órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante (art. 654, § 2º, do CPP). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.295.290/PR, Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 01/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.022.782/PR, Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 03/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.497.869/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 08/03/2024. (AgRg na Pet n. 17.412/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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