- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO CONCLUÍDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, não obstante o art. 998 do CPC/2015 (correspondente ao art. 501 do CPC/1973) - autorizar o recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso -, sua interpretação sistemática conduz à conclusão de que essa pretensão somente pode ser deferida quando formulada anteriormente à conclusão de seu julgamento, para que não prejudique a atividade jurisdicional". (AgInt no AREsp 1.803.196/GO, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 3/5/2024) 2. Agravo interno não provido. (AgInt na DESIS nos EAREsp n. 2.302.135/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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