Acórdão
Corte Especial · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 07/12/2016
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2. Desistência dos embargos de declaração homologada. (EDcl nos EREsp n. 1.414.755/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 16/12/2016.)