JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AUTORIDADE DIVERSA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra Ministro da Educação, autoridade coatora, para anular ato administrativo que "considerou, apenas, o impetrante PcD pra fins sociais de atendimento especial e pra realizar as provas com adaptações a PcD, entretanto, indeferiu a participação da PcD visual na concorrência entre cotas reservadas a PcD: o motivo do indeferimento foi porque o laudo oficial que caracterizou a deficiência permanente não foi emitido 06 meses antes da publicação do ato administrativo". II - De acordo com o disposto no art. 105, I, b, da Carta Política de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Nesse sentido: AgInt no MS n. 29.286/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 12/3/2024. III - Outrossim, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei n. 12.016/09, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Nesse contexto, ressalta-se que "[...] para fins de impetração de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica o ato impugnado. A competência da autoridade coatora não decorre da posição hierárquica ou administrativa, mas sim da prática do ato. (STJ, RMS 39.739/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2016)". IV - No caso, não foi comprovado, pelo impetrante, nenhum ato praticado pelo Ministro da Educação. Em verdade, o impetrante combate o Edital 03/2024, de Residência Médica, do ENARE Edição 2024/2025, assinado pelo Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. Nesse sentido: AgInt no MS n. 23.393/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 16/8/2017. V - Assim, incompetente esta Corte para a apreciação do presente mandamus. Prejudicados o agravo interno de fls. 13.744-13.768 e o pedido de reconsideração de fls. 13.791-13.818. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. VI - Agravo interno improvido. (RCD no MS n. 30.800/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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