- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN E SÍNDROME DE WEST. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão embargado reconheceu a obrigatoriedade da cobertura de tratamento multidisciplinar para menor acometido da síndrome de Down e da síndrome de West, aplicando a tese da taxatividade mitigada do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), consolidada pela Segunda Seção do STJ nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. 3. A parte agravante alegou divergência jurisprudencial com o entendimento firmado pela Quarta Turma do STJ no REsp n. 1.733.013/PR, que reconheceu a taxatividade do rol da ANS. Sustentou que o caso concreto não preenche os requisitos para afastar essa regra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada diverge do entendimento firmado pela Quarta Turma do STJ acerca da taxatividade do rol da ANS; e (ii) saber se foram preenchidos os requisitos exigidos pela tese da taxatividade mitigada para a cobertura do tratamento indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência exigem a demonstração de dissenso jurisprudencial entre órgãos do STJ sobre a mesma matéria de direito, com identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ. 6. A Segunda Seção do STJ consolidou a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos em hipóteses excepcionais, desde que observados os seguintes requisitos: (i) inexistência de substituto terapêutico eficaz no rol da ANS; (ii) comprovação científica da eficácia do tratamento prescrito; (iii) recomendação expressa por órgãos técnicos de renome, como Conitec e NatJus; (iv) diálogo interinstitucional com especialistas para a avaliação da necessidade do procedimento. 7. A decisão impugnada aplicou corretamente a tese da taxatividade mitigada, pois constatou a imprescindibilidade dos tratamentos especializados prescritos para o menor, a ausência de substitutos terapêuticos eficazes no rol da ANS e a comprovação científica da eficácia das terapias recomendadas. 8. O paradigma invocado pela parte agravante não demonstra efetiva divergência jurisprudencial, pois a própria tese firmada pela Segunda Seção reconhece a regra da taxatividade, admitindo cobertura excepcional nos casos que preencham os requisitos estabelecidos. 9. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a aplicação da taxatividade mitigada deve ser balizada pelos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à saúde (art. 196 da CF) e da segurança jurídica, conforme precedentes do STJ. 10. Diante da ausência de dissenso interpretativo e da correta aplicação da tese firmada pela Segunda Seção, o agravo interno não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência no STJ exigem a demonstração de dissenso jurisprudencial com identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados. 2. A tese da taxatividade mitigada do rol da ANS permite a cobertura de tratamentos não previstos quando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ. 3. A inexistência de efetiva divergência jurisprudencial impede o conhecimento dos embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266; CDC, arts. 14 e 51, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.130.831/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024. (AgInt nos EREsp n. 1.876.500/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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