- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 17/06/2025, p. 24/06/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL E CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A PACIENTE MENOR. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO DO ERESP N. 1.889.704/SP, DA SEGUNDA SEÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO CONTRA A JURISPRUDÊNCIA ORIENTADORA. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento aos embargos de divergência da parte ora agravada, a fim de que prevalecesse a tese paradigmática da Segunda Seção nos EREsp n. 1.889.704/SP, precedente esse que tratou, entre outras questões, da controvérsia sobre a taxatividade ou não do rol da ANS sobre procedimentos e eventos em saúde. 2. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ. 3. Devido a seu fim uniformizador, a via estreita dos embargos de divergência não rediscute mérito, e sim serve para, a partir da análise dos acórdãos embargado e paradigmático, apontar, se demonstrada a divergência, qual deles reflete o entendimento dominante do STJ para o caso concreto. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.890.007/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
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