JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS (ART. 621 DO CPP). NOVA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese. 3. A questão também envolve a análise dos pressupostos para revisão criminal, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração. 5. A revisão criminal não é cabível quando utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art. 621 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020. (AgRg no HC n. 985.708/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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